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A Resolução no 5.947, de 1o de junho de 2021, da Agência Nacional de Transportes Terres...

A Resolução no 5.947, de 1o de junho de 2021, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências. Em relação a tal disciplinamento, é correto afirmar que


A

os produtos perigosos expedidos em embalagens devem ser acondicionados e estivados no compartimento de carga do veículo de modo que, ao deslocar-se, cair ou tombar, suporte os riscos de quebra, vazamento ou contaminação.


B

o expedidor e o transportador são responsáveis solidários pela adequação do acondicionamento e da estiva do material perigoso, segundo especificações do fabricante e obedecidas as condições gerais e particulares aplicáveis a embalagens e equipamentos.


C

no transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, de acordo com a Convenção Internacional para Segurança de Contêineres, permitindo-se seu porte em cópia impressa simples.


D

o transporte rodoviário, por vias públicas, de produtos classificados como perigosos fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo poder público municipal e, na ausência destes, os regulamentos estaduais aplicáveis, considerando as regras específicas de cada produto.


E

os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Autorizados – OIA credenciados pelo DENATRAN para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular – CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP, respectivamente.