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Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 25, de 06 de julho de 1998, tem-se que compete aos Procuradores de Justiça o exercício das atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, sendo certo que, além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Procuradores de Justiça, exceto:
Comparecer às sessões de Câmaras Isoladas, Reunidas, Grupo de Câmaras e do Conselho da Magistratura, bem ainda oficiar e emitir parecer escrito e fundamentado nos processos cíveis, criminais e administrativos, inclusive por delegação.
Sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, quando for o caso, a interposição de recursos aos Tribunais locais ou Superiores ou adoção de outras medidas cabíveis, assim como exercer, por designação de Procurador-Geral de Justiça, a direção de órgãos auxiliares e de apoio administrativo.
Integrar comissão de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público e integrar comissão de processo administrativo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público.
Representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual.