

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
De acordo com a Resolução CAU/BR nº 28 que dispõe sobre o registro e sobre a alteração e a baixa de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, é correto afirmar que:
Ficam obrigadas ao registro nos CAU dos Estados e do Distrito Federal apenas as pessoas jurídicas que tenham por objetivo o exercício de atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas não compartilhadas com outras áreas profissionais.
Se a direção da empresa não for constituída majoritariamente por arquitetos e urbanistas, é permitido o uso das expressões “arquitetura” e “urbanismo” apenas no nome fantasia, ficando vetado o uso dessas expressões na razão social.
Todos os arquitetos e urbanistas, regularmente registrados no CAU, devem constituir-se em pessoa jurídica para exercer suas atividades profissionais.
Para a validação do RRT de Cargo e Função será necessária a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de contrato social, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de prestação de serviços e, se for o caso, observância do salário mínimo profissional.
Para fins de registro no CAU, não é permitido ao arquiteto e urbanista exercer responsabilidade técnica, simultaneamente, por mais de uma pessoa jurídica.