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Maria, que foi ofendida em sua honra por Antônia, almejava a responsabilização penal de sua ofensora. Considerando que, de acordo com a sistemática legal vigente, a hipótese é de ação penal privada, Maria procurou um órgão da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e solicitou o ajuizamento da referida ação.
Na ocasião, o defensor público informou corretamente a Maria que o patrocínio da ação almejada:
exige a realização de uma acusação, o que é vedado à Defensoria Pública;
exige a realização de uma acusação, o que, na generalidade dos casos, é função institucional da Defensoria Pública;
depende de autorização expressa do Conselho Superior da Defensoria Pública, considerando o interesse público envolvido;
somente é possível caso Antônia não seja hipossuficiente, pois, nesse caso, é vedado que a Defensoria Pública realize a acusação e a defesa em uma mesma relação processual;
está inserido entre as funções institucionais da Defensoria Pública, o mesmo ocorrendo com a ação penal privada subsidiária da pública, mas não com a ação penal pública.