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A Resolução do CONAMA nº 369/2006 estabelece que o “órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento EcológicoEconômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:” utilidade pública; interesse social; e, intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental. Conforme disposto na resolução supracitada, na ocorrência de um casos sublinhados, em uma Área de Preservação Permanente (APP), relaciona-se à(ao)
regularização fundiária sustentável de área urbana.
atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho.
atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente.
pesquisa arqueológica.
manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área.