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Poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente a intervenção ou supressão de vegetação em APP, desde que eventual e de baixo impacto ambiental.
Certo
Errado
O plano ambiental de conservação e uso de reservatório artificial poderá indicar áreas para implantação de polos turísticos e lazer no entorno do reservatório, desde que tais áreas não excedam a dez por cento da área total do seu entorno.
Certo
Errado
Áreas situadas em dunas não constituem APP, ao contrário daquelas situadas em praias nas quais haja locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
Certo
Errado
De acordo com a Resolução CONAMA nº 369/2006, que trata da intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP) para casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, assinale a alternativa correta.
A intervenção ou supressão de vegetação em APP, mesmo nos casos de interesse social, é sempre autorizada independentemente de estudo de impacto ambiental, desde que a área seja superior a 50 hectares.
A Resolução CONAMA nº 369/2006 permite a supressão de vegetação em APP, sem compensação ambiental, quando a intervenção for considerada de baixo impacto e realizada em áreas de preservação em zonas urbanas consolidadas.
A intervenção em APP para a construção de obras de interesse público, como escolas ou hospitais, deve ser precedida da análise de impacto ambiental e, em caso de aprovação, é exigida a compensação com a recuperação ou recomposição de vegetação na mesma sub-bacia hidrográfica.
Para que uma intervenção em APP seja autorizada, o órgão ambiental competente deve realizar um procedimento administrativo simplificado, dispensando a necessidade de parecer técnico ou estudo de impacto ambiental, caso a área envolvida seja inferior a 10 hectares.
A supressão de vegetação em APP de áreas urbanas pode ser realizada apenas com a anuência do proprietário do imóvel, sem a necessidade de envolvimento do órgão ambiental competente ou de justificativa técnica.
Baseando-se na Resolução CONAMA nº 369/2006, a intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP) para regularização fundiária sustentável em áreas urbanas pode ser permitida pelo órgão ambiental competente, desde que siga as regras da Resolução e outros requisitos e condições. Considerando isso, analisar a sentença.
As áreas objeto do Plano de Regularização Fundiária Sustentável devem estar previstas na legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico específico para habitação popular (1ª parte). O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de instrumentos de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e monitoramento ambiental (2ª parte). No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a ocupação de APP remanescentes (3ª parte).
A sentença está:
Totalmente correta.
Correta somente em sua 3ª parte.
Correta somente em sua 1ª e 2ª parte.
Correta somente em sua 2ª e 3ª parte.
A Resolução CONAMA 369 de 2006 define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos, EXCETO:
As atividades de segurança nacional e proteção sanitária.
As atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, incluindo areia, argila, saibro e cascalho.
A implantação de área verde pública em área urbana.
Pesquisa arqueológica.
Assinale a alternativa que está de acordo com o disposto no artigo 3.º da Resolução CONAMA n.º 369/2006, referente à intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP) que poderá ser autorizada mediante a comprovação de algumas exigências.
É obrigatório comprovar a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, aos planos, às atividades ou aos projetos propostos para que a intervenção em APP seja autorizada.
O atendimento às condições e aos padrões aplicáveis aos corpos de água não é um requisito para a autorização de intervenção em APP.
A intervenção em APP poderá ser autorizada sem a comprovação da inexistência de alternativa técnica e locacional.
A inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa não precisa ser comprovada para a autorização de intervenção em APP.
O Manual de Arborização publicado pela Cemig tornou-se referência relevante para direcionar políticas e estratégias para introdução de espécie vegetais nos ambientes urbanos no Brasil.
Segundo esse manual, são justificativas para a arborização urbana, exceto:
A manutenção da estabilidade microclimática.
O aumento do valor das propriedades.
A conservação genética da flora nativa.
O fornecimento de alimentos à população.
O espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização, de acordo com o Art. 8º da Resolução nº 369 de 2006, é denominado:
jardins públicos.
parques públicos.
espaço público natural.
área verde de domínio público.
A Resolução do CONAMA nº 369/2006 estabelece que o “órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento EcológicoEconômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:” utilidade pública; interesse social; e, intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental. Conforme disposto na resolução supracitada, na ocorrência de um casos sublinhados, em uma Área de Preservação Permanente (APP), relaciona-se à(ao)
regularização fundiária sustentável de área urbana.
atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho.
atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente.
pesquisa arqueológica.
manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área.
Segundo a Resolução CONAMA nº 369/2006, a intervenção ou a supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde de domínio público em área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente se observada, entre outros requisitos, a aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a restauração e/ou a manutenção das características do ecossistema local e que contemple medidas necessárias para:
I. Recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público.
II. Contenção de encostas e controle da erosão.
III. Proteção das margens dos corpos de água.
IV. Proteção de área da recarga de aquíferos.
Está(ão) CORRETO(S):
Somente o item I.
Somente os itens II e III.
Somente os itens III e IV.
Todos os itens.
Com base na RESOLUÇÃO CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, publicada no DOU no 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, assinale a alternativa que aborda quais são os impactos ambientais abordados nesta resolução?
reciclagem dos dejetos sólidos
tráfico de animais silvestres
área de preservação permanente
poluição do ar e efeito estufa
De acordo com a Resolução CONAMA nº 369/2006, a intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em Área de Preservação Permanente-APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de
10% (dez por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
5% (cinco por cento) da APP impactada localizada próxima a mananciais.
10% (dez por cento) da APP impactada localizada próxima a mananciais.
5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
15% (quinze por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.