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De acordo com o art. 5o da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária deverá obedecer a seguinte ordem:


A

categoria econômica, natureza da despesa e modalidade de aplicação.


B

categoria econômica, natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.


C

categoria econômica, natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e reserva de contingência.


D

pessoal e reflexos, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida.


E

pessoal e reflexos, outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras.