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À criança ou adolescente em situação de refúgio ou de apátrida, de fato ou de direito, desacompanhado, separado ou indocumentado de sua família, não será aplicada medida de repatriação. De acordo com o artigo 4o (parágrafo único) da Resolução CONANDA no 232, o retorno ao país ou região de origem somente será permitido quando não representar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da criança ou adolescente, respeitado o
contexto parental de retaguarda.
espírito de acolhida do país.
processo individual de adaptação.
padrão normativo consular.
princípio da convivência familiar.