

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
De acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CNNR-CGJ/AL), sobre imóvel rural, é correto afirmar:
A aquisição por pessoa física estrangeira será livre, independentemente de qualquer autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 10 (dez) módulos.
O Tabelião não poderá, sob pena de responsabilidade, lavrar escrituras de desmembramento de imóvel rural se as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor, impressa no certificado de cadastro correspondente, exceto se o imóvel alienado for destinado à anexação a outro imóvel rural confinante e desde que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento.
Não são aplicáveis ao arrendamento os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, constantes na Lei Federal no 5.709/1971.
A pessoa física estrangeira somente poderá adquirir imóvel rural não excedente a 60 (sessenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.