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Após aprovação no processo seletivo da residência jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, enquanto destinatária do Provimento 32/2021 (Código de Ética do Servidor e Colaborador da Corregedoria Geral da Justiça), Carla decidiu verificar a viabilidade do recebimento de brindes e presentes em razão do exercício das respectivas atividades.
Considerando as disposições constantes do aludido provimento, é correto afirmar que
todo e qualquer brinde ou presente recebido por Carla de pessoa física ou jurídica deve ser devolvido, independentemente de ônus para tanto.
os brindes desprovidos de valor comercial distribuídos por ocasião de datas comemorativas recebidos por Carla deverão ser doados para entidades de caráter filantrópico ou cultural.
apenas os presentes de valor superior a R$500,00 (quinhentos reais) devem ser recusados ou devolvidos, ainda que importem em ônus para Carla ou para a Administração Pública.
os brindes desprovidos de valor comercial, distribuídos por entidade de qualquer natureza, a título de propaganda recebidos por Carla não se caracterizam como presentes.
o recebimento por Carla de favor particular para melhor exercer suas atividades não está abarcado pela vedação atinente aos presentes, por serem desprovidos de valor comercial.


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