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O nepotismo é prática inaceitável no âmbito da administração pública. No âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, o tema é tratado pela Lei Estadual nº 5.761/21. Quanto a esse tema e de acordo com a referida Lei, assinale a alternativa correta.
É possível a nomeação para cargo em comissão de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até segundo grau, inclusive, de membros ativos da Defensoria Pública ou de servidores investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento da Instituição.
É proibida a designação para função de confiança de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau, inclusive, de membros ativos da Defensoria Pública ou de servidores investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento da Instituição, observado que a vedação fica restrita à nomeação para o exercício de suas atividades perante o membro ou o servidor determinante da incompatibilidade.
É vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou função de confiança, de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até quarto grau, inclusive, de membros ativos da Defensoria Pública ou de servidores investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento da Instituição, inclusive, no caso de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, caso em que a vedação fica restrita à nomeação para o exercício de suas atividades perante o membro ou o servidor determinante da incompatibilidade.
É vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou função de confiança, de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até segundo grau, inclusive, de membros ativos da Defensoria Pública ou de servidores investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento da Instituição, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, caso em que a vedação fica restrita à nomeação para o exercício de suas atividades perante o membro ou o servidor determinante da incompatibilidade.
É permitida a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou função de confiança, de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até segundo grau, inclusive, de membros ativos da Defensoria Pública ou de servidores investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento da Instituição, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, caso em que a vedação fica restrita à nomeação para o exercício de suas atividades perante o membro ou o servidor determinante da incompatibilidade.


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