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De acordo com a Resolução nº 75/2022 da ANTAQ, a autoridade portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, a condição mínima de eficiência, por meio de
não interrupção injustificada das atividades portuárias por período superior a seis meses contínuos ou doze meses intercaladamente no período de dois anos.
segregação nos armazéns e pátios, de cargas perigosas ou especiais, com marcação dos volumes avariados, com diferença de peso, com indício de violação e em trânsito aduaneiro, e, também, indicação das características de cada volume e a natureza da avaria ou da especificidade verificada, em conformidade com as normas de segurança, aduaneiras, ambientais e regulatórias aplicáveis.
manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento.
adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano ou extravio de cargas e bagagens e minimizem custos a serem suportados pelos usuários.
prevenção de incêndios, acidentes ou desastres nos portos organizados e instalações portuárias.


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