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Conforme a Resolução CFESS nº 934, de 28 de janeiro de...

Conforme a Resolução CFESS nº 934, de 28 de janeiro de 2020, a emissão e fornecimento, por parte dos Conselhos Regionais e Federal de Serviço Social, de Certidão Disciplinar e/ou Ética de “objeto” e “fase que se encontra a denúncia, processo ou recurso”, não é caracterizada quebra de sigilo, desde que:


A

Seja solicitada pelo/a próprio/a denunciado/a ou por autoridade policial ou judicial.


B

Seja solicitada por qualquer cidadão ou cidadã e que este se comprometa, por meio de assinatura de Termo Circunstanciado, a manter sigilo sobre o inteiro teor da Certidão.


C

Seja solicitada por qualquer pessoa para fins de admissão em empregos e posse em concurso público.


D

Seja solicitada pela empresa ou órgão público que irá admitir um/a novo/a colaborador/a que está inscrito no Conselho Regional de Serviço Social.