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Sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, disposto na Resolução do CONAMA Nº 358/2005, é correto afirmar que:
Não cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional.
Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional.
É facultado aos geradores de resíduos de serviços de saúde elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, não necessariamente de acordo com a legislação vigente.
O gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, cabe somente ao gerador dos resíduos, não alcançando o seu responsável legal.
Caberá somente aos órgãos ambientais competentes dos municípios a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento ambiental, constantes no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.