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O licenciamento de certas atividades modificadoras do meio ambiente fica sujeito à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme disposto na Resolução nº 1/1986 do CONAMA. Sobre a necessidade de EIA/RIMA, conforme a referida Resolução, e sua apresentação, conforme a Resolução nº 237/1997 do CONAMA, é correto afirmar que:
Atividades de extração de minério da Classe II são dispensadas da apresentação do EIA/RIMA.
O EIA/RIMA deve ser apresentado com a solicitação da Licença de Operação.
O EIA/RIMA deve ser apresentado com a solicitação da Licença de Instalação.
No licenciamento de linhas de transmissão de energia elétrica, a apresentação do EIA/RIMA é indispensável apenas para tensões acima de 230 kv.
O EIA/RIMA contempla apenas o meio físico e o meio biótico.