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Considerando “[...] os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil”, estabelecidos por intermédio da Resolução Conjunta n.º 1, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, assinale abaixo a assertiva incorreta.
A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero.
Às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos.
Às mulheres transexuais, deverá ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.
À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade, serão facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.
As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais masculinas.