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De acordo com a NORMAM-303/DPC, o interessado em realizar alguma obra sob, sobre ou às margens das águas jurisdicionais brasileiras deverá obter o parecer de obras junto ao Agente da Autoridade Marítima (CP/DL/AG) na área de jurisdição onde se pretende realizar O empreendimento. Esses pareceres estão divididos em Parecer de Interferência Prévia (PIP) e Parecer Provisório de Obras (PPO). Com exceção das obras que envolvam atividades de dragagens, estabelecimentos de boias de amarração, projetos referentes à retirada de cabos e descomissionamento, que seguem orientações, especificidades e características especiais nessa NORMAM, qual a validade do PIP para as demais obras?
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