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As custas judiciais, destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça e prestados exclusivamente pelo Poder Judiciário, têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e são devidas pelas partes. À luz da Lei nº 12.193, de 29 de dezembro de 2023, todas as afirmativas a seguir estão corretas, a EXCEÇÃO de uma; assinale-a.
Não constam no rol de isenção de pagamento de custas a remessa necessária.
Nas ações penais públicas, as custas judiciais serão pagas ao final e nas ações penais privadas serão antecipadas pelo querelante.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento totais do pedido, e não havendo transação a respeito, as custas serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
A extinção do processo, em qualquer fase, não desobriga do pagamento das custas exigíveis e nem permite a restituição das recolhidas. Não cabe restituição de custas mesmo quando a petição inicial for indeferida ou não conhecido o recurso.