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Em se tratando de apresentação para protesto de decisões judiciais, consoante as Normas da Corregedoria Geral da Justiça e do Provimento 149/23 do CNJ, é correto afirmar:
na hipótese de ter sido determinada a suspensão judicial dos efeitos do protesto, o executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a ação exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do termo de protesto.
nas ações monitórias, havendo conversão do mandado em título judicial, para efetivar o protesto, a decisão que deferiu o mandado monitório é título apto a ser apresentado a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário na forma da legislação processual civil.
o protesto de sentença condenatória, a que alude o artigo 517 do CPC, deverá ser feito com a cópia de decisão transitada em julgado e certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida e o decurso do prazo para pagamento voluntário.
tratando-se de determinação judicial de protesto que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou decisão interlocutória que fixe alimentos, após o decurso do prazo para recurso da legislação processual civil, em sendo encaminhada diretamente ao tabelionato pelo juízo, deverá o interessado comparecer no tabelionato para apresentação de formulário de apresentação.