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A Constituição também tratou em seu texto da figura do Auditor (Substituto de ministro ou Conselheiro) ... o Auditor tem a função precípua de substituir os membros titulares em suas faltas, impedimentos, férias, licenças ou vacância do cargo.
(Paschoal, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. Impetus: 2004, p. 187)
A Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCE-PA disciplinam as atribuições dos Auditores (substitutos de Conselheiros) de que trata o texto de Paschoal.
Considerando as disposições dessas normas, uma atribuição dos Auditores é
relatar e propor decisão por escrito dos processos que lhe sejam distribuídos, a ser votada e discutida exclusivamente pelos Conselheiros Titulares.
exercer as funções inerentes ao cargo de Conselheiro, no caso de vacância, até novo provimento, não podendo, no entanto, votar nem ser votado nas eleições para Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Ouvidor.
substituir o Conselheiro-Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal.
relatar e votar os processos que lhe sejam distribuídos, inclusive os referentes às contas de governo do Estado e dos municípios jurisdicionados ao TCE-PA.
presidir e orientar a instrução processual da matéria da qual seja Relator; determinando todas as providências e diligências necessárias àquele fim.


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