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O Sr. José, Secretário de Saúde de um órgão estadual jurisdicionado ao TCE-PA, praticou ato potencialmente danoso ao erário. Ao tomar conhecimento do fato, o órgão competente daquele instaurou e realizou o respectivo processo de tomada de contas especial em que apurou débito e imputou responsabilidade ao Sr. José e a outros dois servidores, encaminhando os resultados da apuração ao TCE-PA.
No entanto, o Tribunal de Contas verificou que, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, era necessária a manifestação dos responsáveis, tendo em vista o seu direito ao contraditório.
Nessa situação, e considerando as disposições do Regimento Interno do TCE-PA, o julgamento do Tribunal resultou em
decisão definitiva, com notificação dos responsáveis.
decisão preliminar, com ciência dos responsáveis.
citação dos responsáveis, para apresentação de defesa.
decisão terminativa, com quitação aos responsáveis.
notificação dos responsáveis, para apresentação de suas razões.


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