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Em relação aos empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, conforme a Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, assinale a alternativa INCORRETA.
A não incidência de licenciamento ambiental em empreendimentos e atividades, ou em determinados portes destes, dispensa a necessidade de atendimento de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente, inclusive as licenças ambientais de supressão, corte, poda, transplante ou manejo de vegetação nativa e a Outorga do Direto de Uso da Água ou sua dispensa.
Quando a área física do empreendimento e atividade licenciável ultrapassar os limites de um município, o impacto não será mais de âmbito local e a competência para licenciamento será estadual.
Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, inclusive quanto à supressão de vegetação nativa vinculada ao licenciamento.
Para o transporte de matéria-prima florestal nativa deverá ser emitido o Documento de Origem Florestal (DOF) junto ao órgão estadual.
A área de uso rural, na qual será licenciado o empreendimento e a atividade, deverá estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural.


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