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A Constituição Federal, em seu Art. 225, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Buscando a adoção de políticas públicas de âmbito nacional, em prol da melhoria da prestação jurisdicional e do efetivo cumprimento da Carta Constitucional por parte dos administradores da Justiça, foi editada pelo CNJ a Resolução nº 400/2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
De acordo com o referido ato normativo, é correto afirmar que:
os indicadores de desempenho do Plano de Logística Sustentável serão uniformes para todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo vedada a inclusão de novos temas pelos órgãos do Poder Judiciário;
a unidade de sustentabilidade dos órgãos do Poder Judiciário deve fomentar ações que estimulem o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos, a promoção das contratações sustentáveis e a promoção da equidade e da diversidade;
a adequada gestão dos resíduos gerados deve priorizar a disposição final dos resíduos segregados pelos órgãos do Poder Judiciário em aterros sanitários;
é vedada a adoção das compras compartilhadas com outros órgãos, a fim de garantir a rastreabilidade e a origem dos insumos adquiridos, que devem ser apuradas nos indicadores do Plano de Logística Sustentável;
a unidade de sustentabilidade deve ser criada pelos órgãos do Poder Judiciário por tempo determinado, pelo prazo necessário à elaboração do Plano de Logística Sustentável.