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A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022, estabelece uma série de critérios para o reconhecimento do tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria especial. Sobre esses critérios, é INCORRETO afirmar que:
A caracterização e a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do segurado.
A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
Para fins da caracterização da condição especial de trabalho, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de riscos comprovada pela descrição: das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes de risco; e dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.
Poderão ser admitidos laudos relativos a órgão público ou a equipamento diversos, bem como laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade, caso as funções e as circunstâncias de exposição sejam similares, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico pelo enquadramento.


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