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De acordo com a Resolução CVM nº 23/2021, o Auditor Independente – Pessoa Natural e o A...

De acordo com a Resolução CVM nº 23/2021, o Auditor Independente – Pessoa Natural e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente por prazo superior a cinco exercícios sociais consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de três exercícios sociais para a sua recontratação.


Quando a companhia auditada possui Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) em funcionamento permanente e o auditor é pessoa jurídica,


A

o rodízio não é obrigatório e nem recomendado, em função da possível perda de eficácia.


B

o prazo passa para dez exercícios sociais consecutivos, sendo que o auditor independente deve proceder à rotação do responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência.


C

o rodízio de auditor independente não é obrigatório, no entanto, deve haver rotação do responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência.


D

o intervalo mínimo para a contratação passa para dois anos, sendo que o auditor independente deve proceder à rotação do responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência.


E

o rodízio não é obrigatório, porém recomendado, em função da possível perda de independência.