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Ao regulamentar a oferta pública de aquisição de ações de companhia aberta (OPA) na Resolução nº 85/2022, a CVM estabeleceu que ela pode ser realizada em uma das seguintes modalidades: I – para cancelamento de registro; II – por aumento de participação; III – por alienação de controle; IV – voluntária; V – para aquisição de controle de companhia aberta; e VI – concorrente.
Em todas elas, devem ser observados princípios, dentre os quais se inclui o seguinte:
a OPA deve ser intermediada exclusivamente por sociedade corretora ou instituição financeira com carteira de investimento;
a OPA torna-se imutável e irrevogável para a segurança jurídica dos destinatários e de outras partes envolvidas na operação, após a divulgação do edital;
as OPAs voluntárias, para aquisição de controle de companhia aberta e concorrente, quando envolverem permuta por valores mobiliários, estão dispensadas de registro prévio na CVM;
a OPA deve ser efetivada em leilão em ambiente de mercado organizado de valores mobiliários, salvo se for expressamente autorizada pela CVM a adoção de procedimento diverso;
a OPA deve ser dirigida indistintamente aos titulares de ações da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto da OPA, salvo autorização prévia da CVM, assegurado o direito de preferência entre os aceitantes de OPA parcial.