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Consoante as normas da CVM para obtenção de registro e regimes de prestação de informações por emissores estrangeiros, é correto afirmar que:
o representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários;
a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários estrangeiro caso ele descumpra, por período superior a seis meses, suas obrigações periódicas;
os emissores estrangeiros devem entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público, observado o limite máximo de três meses do encerramento do exercício social;
estão automaticamente dispensados do registro de emissor de valores mobiliários os emissores estrangeiros cujos valores mobiliários sejam lastro para programas de certificados de depósito de valores mobiliários – BDR Nível I, desde que sejam não patrocinados;
as demonstrações financeiras de emissores estrangeiros devem ser elaboradas em português, em moeda corrente nacional, de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas da CVM, e devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, tal qual os emissores nacionais.