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André, adolescente de 15 anos, está há quatro meses em cumprimento regular de medida socioeducativa de internação. Os pareceres técnicos da instituição no plano individual de atendimento demonstram que ele aderiu a todos os encaminhamentos e expressamente sugerem a reavaliação da medida socioeducativa.
É recomendado ao Juízo da Infância e Juventude, segundo o Conselho Nacional de Justiça e os atos normativos sobre o tema, que:
aguarde mais dois meses para a realização da audiência de reavaliação da medida socioeducativa de internação, pois o adolescente necessita permanecer no mínimo seis meses em cumprimento de cada medida socioeducativa para poder ser designada a audiência de reavaliação;
seja designada audiência de reavaliação, pois esta pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável, embora a medida socioeducativa só possa ser modificada após o prazo de seis meses de efetivo cumprimento pelo adolescente;
seja designada audiência concentrada de reavaliação com a intimação de André e outros socioeducandos para o mesmo ato, pois o princípio da individualização da pena existente para o adulto não se aplica à execução das medidas socioeducativas;
seja realizada a audiência concentrada, com a oitiva de André e facultando a palavra aos pais ou responsáveis para se manifestarem sobre sua participação no cumprimento do plano individual e formularem pedidos, sem prejuízo do processamento do pedido de reavaliação das medidas socioeducativas a qualquer tempo;
realize o processamento do pedido de reavaliação da medida socioeducativa de internação e decida nos autos do processo, não designando audiência, pois não há audiência para progredir medida socioeducativa, apenas para mantê-la ou regredi-la.