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O impedimento previsto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023 para a celebração do instrumento de convênio é a ausência de regularidade quanto ao pagamento:
das operações de crédito financeiras extraorçamentárias
de tributos federais, contribuições previdenciárias federais
do salário dos servidores e empregados públicos terceirizados
das obrigações de contratos de serviços de atendimento à saúde


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