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De acordo com a Resolução CONAMA nº 1 de 1986, alterada por algumas resoluções, NÃO constitui atividade que necessita de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, a serem submetidos à aprovação de Órgão Estadual competente tão somente:
linhas de transmissão de energia elétrica.
portos e terminais de minérios.
troncos de esgotos e emissários de esgotos sanitários.
estradas de rodagem independentemente do número de faixas de rolamento.
usinas de geração de energia elétrica, independentes de sua fonte de energia primária.