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De acordo com o Artigo 29 da Instrução Normativa 11 de...

De acordo com o Artigo 29 da Instrução Normativa 11 de 2024, referente à Lei 8.313 de 1991, os proponentes devem, obrigatoriamente, adotar medidas para a democratização do acesso aos produtos, bens, serviços e ações culturais, produzidos com recursos incentivados em seus planos de distribuição, com limites e parametrização previstos no referido artigo. As medidas contemplam estudantes, idosos, distribuição gratuita e venda, bem como, medidas específicas no caso de produtos audiovisuais resultantes de projetos de preservação. Sobre os limites, parametrizações e medidas específicas para produtos audiovisuais, que visam a democratização do acesso de que trata o caput do Artigo 29, é CORRETO afirmar:


A

No caso de obras audiovisuais de que trata o enunciado, consideram-se licenciadas, a título não oneroso e não exclusivo, para exibição em plataformas públicas ou mantidas com recursos públicos, decorridos 02 anos, a partir da entrega do objeto ao ministério da cultura.


B

Máximo de 10% (dez por cento) para distribuição gratuita com caráter social ou educativo.


C

Mínimo de 20% (vinte por cento) para comercialização em valores que não ultrapassem 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente no momento da apresentação da proposta.


D

Até 5% (cinco por cento) para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto.


E

Até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional por patrocinadores. Havendo mais de um, receberão em quantidade proporcional ao investimento efetuado.