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De acordo com a Portaria MTP nº 1.467/2022, as contribuições normais e as suplementares e os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) até o seu vencimento, depois de apurados e confessados, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observado, entre outros, o seguinte critério:
previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 90 (noventa) prestações mensais, iguais e sucessivas.
vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
autorização em legislação específica do ente federativo.
previsão das medidas e sanções, com exceção de multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento.
previsão da inclusão das contribuições descontadas dos segurados e beneficiários.


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