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O parecer do auditor independente é o documento mediante o qual o auditor expressa a sua opinião, de forma clara e objetiva, a respeito das demonstrações contábeis nele indicadas. De acordo com o entendimento do Conselho Federal de Contabilidade CFC, assinale a opção correta.
Mesmo na hipótese de incerteza em relação a fato relevante, que possa afetar significativamente a posição e os resultados da entidade, o parecer será sem ressalva, desde que um parágrafo de ênfase faça alusão à nota explicativa da administração, suficientemente esclarecedora da situação.
A responsabilidade técnico-profissional do auditor é de ordem estritamente privada, nos termos do respectivo contrato.
O parecer deve ser dirigido prioritariamente à autoridade hierarquicamente superior ao contratante do serviço.
Estão habilitados a assinar o parecer o contador ou o contabilista, devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), e desde que, neste último caso, com habilitação específica.
A inobservância dos princípios fundamentais da contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade, ainda que os respectivos efeitos tenham sido avaliados, aceitos e divulgados, implica a emissão de parecer com ressalva ou com abstenção de opinião, dependendo da magnitude desses efeitos.