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No curso de procedimento de gestão administrativa instaurado, pelo setor competente, para apresentar demanda de contratação da prestação de serviços essenciais ao regular desempenho das atividades institucionais, a Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro enfrentou severa dificuldade na realização da necessária pesquisa de preços, tendo em vista a falta de resposta dos fornecedores contatados.
Diante disso, Maria, Secretária-Geral do Ministério Público, expediu ofícios a pessoas jurídicas com experiência na prestação dos serviços almejados, por meio dos quais requisitou a apresentação de cotações, o que fez invocando o poder de “requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que atue”, previsto no artigo 35, I, d, da Lei Complementar Estadual nº 106/2003.
Considerando o disposto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a conduta acima narrada
estará adequada e respaldada na supremacia do interesse público, caso Maria seja Promotora de Justiça.
estará adequada e respaldada na supremacia do interesse público, ainda que Maria seja integrante do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
resultou em ordem legal que deverá ser cumprida imediatamente pelos destinatários dos ofícios, sob pena de configuração de crime.
revelou-se inadequada apenas formalmente, uma vez que a requisição deveria ter sido veiculada por meio de notificações.
decorreu de interpretação errônea daquele dispositivo legal, já que ele não é aplicável à hipótese.