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No curso de procedimento de gestão administrativa instaurado, pelo setor competente, para apresentar demanda de contratação da prestação de serviços essenciais ao regular desempenho das atividades institucionais, a Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro enfrentou severa dificuldade na realização da necessária pesquisa de preços, tendo em vista a falta de resposta dos fornecedores contatados.
Diante disso, Maria, Secretária-Geral do Ministério Público, expediu ofícios a pessoas jurídicas com experiência na prestação dos serviços almejados, por meio dos quais requisitou a apresentação de cotações, o que fez invocando o poder de “requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que atue”, previsto no artigo 35, I, d, da Lei Complementar Estadual nº 106/2003.
Considerando o disposto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a conduta acima narrada
estará adequada e respaldada na supremacia do interesse público, caso Maria seja Promotora de Justiça.
estará adequada e respaldada na supremacia do interesse público, ainda que Maria seja integrante do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
resultou em ordem legal que deverá ser cumprida imediatamente pelos destinatários dos ofícios, sob pena de configuração de crime.
revelou-se inadequada apenas formalmente, uma vez que a requisição deveria ter sido veiculada por meio de notificações.
decorreu de interpretação errônea daquele dispositivo legal, já que ele não é aplicável à hipótese.
A partir da análise da produtividade dos órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Planejamento Institucional, considerando critérios de ordem quantitativa e qualitativa, constatou que, na Comarca X, as Promotorias de Justiça Y e Z encontravam-se em situação diametralmente oposta. Enquanto o órgão Y tinha um volume excessivo de processos e audiências, o órgão Z tinha um volume muito menor.
Após concluir pela necessidade de ser alcançado um ponto de equilíbrio entre os órgãos de execução, considerando os processos em curso, sendo que ambos contavam com titular, a Subprocuradora-Geral de Justiça de Planejamento Institucional concluiu corretamente que
tanto a retirada de atribuições do órgão Y como o acréscimo de atribuições ao órgão Z dependem da aquiescência dos titulares.
tanto a retirada de atribuições do órgão Y como o acréscimo de atribuições ao órgão Z independem da aquiescência dos titulares.
tanto a retirada de atribuições do órgão Y como o acréscimo de atribuições ao órgão Z somente podem ser realizados após a sua vacância.
a retirada de atribuições do órgão Y depende da aquiescência do titular, mas o acréscimo de atribuições ao órgão Z independe da aquiescência do titular.
a retirada de atribuições do órgão Y independe da aquiescência do titular, mas o acréscimo de atribuições ao órgão Z depende da aquiescência do titular.
À luz da Lei Complementar n.º 106/2003 do estado do Rio de Janeiro, é garantido aos membros do Ministério Público o direito de participação em sociedade empresária.
Certo
Errado
Após a realização de inúmeras reuniões e estudos, o setor técnico da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu a minuta de proposta orçamentária a ser remetida, pela instituição, ao chefe do Poder Executivo, a quem incumbe, por imperativo constitucional, encaminhá-la ao Poder Legislativo.
No âmbito do Ministério Público, essa proposta deve ser aprovada:
e remetida ao chefe do Poder Executivo pelo Procurador-Geral de Justiça;
e remetida ao chefe do Poder Executivo pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e remetida ao chefe do Poder Executivo pelo Procurador-Geral de Justiça;
pelo Conselho Superior do Ministério Público e remetida ao chefe do Poder Executivo pelo Secretário de Planejamento e Finanças da instituição;
pelo Procurador-Geral de Justiça e remetida ao chefe do Poder Executivo pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Imagine as situações hipotéticas abaixo em que o Procurador-Geral de Justiça pratica ato administrativo, delegando sua atribuição para o:
I. Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais ajuizar representação por inconstitucionalidade em relação à lei X do Município Y;
II. Diretor de Recursos Humanos decidir recursos administrativos.
Em matéria de delegação de competência, de acordo com a Lei nº 9.784/99 e com a doutrina de Direito Administrativo:
os atos I e II estão viciados, pois o Procurador-Geral não pode delegar qualquer tipo de competência;
os atos I e II estão viciados, pois o Procurador-Geral não pode delegar sua competência originária;
o ato II é válido e o I está viciado, pois não pode ser objeto de delegação ato de ajuizamento de medida judicial por expressa vedação legal;
os atos I e II estão válidos, pois o Procurador-Geral pode delegar qualquer tipo de competência, mediante ato expresso e formal volitivo de renúncia.
Insatisfeito com a atuação de determinado Promotor de Justiça, que ajuizara diversas ações em face do Estado Alfa, o Governador do Estado, em coletiva de imprensa, informou que decidira remover compulsoriamente o referido membro do Ministério Público, por motivo de interesse público, do seu órgão de execução.
À luz da ordem jurídica vigente, é correto afirmar, sob o prisma da competência, que a decisão do Chefe do Poder Executivo está:
certa, pois o Governador do Estado é a autoridade máxima de todos os órgãos do Poder Executivo;
errada, pois a garantia da inamovibilidade somente é compatível com a remoção voluntária;
errada, pois a remoção compulsória só pode ser determinada pelo Procurador-Geral de Justiça;
errada, pois a remoção compulsória somente pode ser determinada pelo Tribunal de Justiça;
errada, pois a remoção compulsória só pode ser determinada pelo órgão colegiado competente do Ministério Público.
A Ouvidoria do Ministério Público recebeu notícia de que o Secretário de Tributação do respectivo Estado teria praticado uma série de irregularidades na gestão dos recursos públicos, as quais, ao primeiro exame, configurariam ato de improbidade administrativa.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, considerando as situações de atribuição originária dos órgãos de execução, que o referido Secretário de Estado deve ter os seus atos analisados:
por um Promotor de Justiça, após autorização do Procurador-Geral de Justiça;
pelo Procurador-Geral de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores;
por um Procurador de Justiça, independente de autorização de outro órgão;
pelo Procurador-Geral de Justiça, independente de autorização de outro órgão;
por um Promotor de Justiça, independente de autorização de outro órgão.
Após ampla avaliação, o Procurador-Geral de Justiça, em investigação penal de sua atribuição originária, convenceu-se da ausência de qualquer elemento probatório da existência da infração penal, objeto de apuração. Por tal razão, determinou o seu arquivamento. A vítima, no entanto, insatisfeita com o arquivamento, questionou o seu advogado sobre a providência que poderia adotar.
À luz da sistemática estabelecida na ordem jurídica, é correto afirmar que a referida decisão do Procurador-Geral de Justiça:
pode ser objeto de revisão, competindo ao Tribunal de Justiça a decisão final sobre a investigação;
não pode ser objeto de revisão, pois é a autoridade máxima da Administração Superior do Ministério Público;
pode ser objeto de revisão, competindo ao Colégio de Procuradores rever o arquivamento por iniciativa do legítimo interessado;
pode ser objeto de revisão, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento;
pode ser objeto de revisão, competindo ao Corregedor-Geral do Ministério Público rever o arquivamento.
Determinado Promotor de Justiça formulou requerimento direcionado ao Procurador-Geral de Justiça, solicitando autorização para residir fora da Comarca em que está situado o órgão de execução do qual é titular.
À luz da sistemática estabelecida na ordem jurídica, é correto afirmar que o referido requerimento:
foi endereçado à autoridade competente, qual seja, o Chefe do Ministério, que deverá apreciá-lo;
foi endereçado a autoridade incompetente, pois deveria ser apreciado pelo Corregedor-Geral;
não pode ser apreciado, porque é obrigatório que o membro do Ministério Público resida na Comarca;
foi endereçado a autoridade incompetente, pois deveria ser apreciado pelo Conselho Superior;
foi endereçado a autoridade incompetente, pois deveria ser apreciado pelo Colégio de Procuradores.
Íngride, recém-aprovada no processo de seleção para estagiários do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, realizou alentada pesquisa a respeito da autoridade competente para nomeá-la e do prazo máximo de estágio permitido pela Lei Orgânica Nacional. A esse respeito, é correto afirmar que:
o Corregedor-Geral do Ministério Público é a autoridade competente e o prazo máximo é de três anos;
o Procurador-Geral de Justiça é a autoridade competente e o prazo máximo é de dois anos;
o Corregedor-Geral do Ministério Público é a autoridade competente e o prazo máximo é de dois anos;
o Procurador-Geral de Justiça é a autoridade competente e o prazo máximo é de três anos;
o Conselho Superior do Ministério Público é a autoridade competente e o prazo máximo é de dois anos.
No caso de descumprimento do limite máximo de despesa com pessoal do Ministério Público Estadual apurado com base no Quadro II, este ente:

deverá eliminar o percentual excedente no quadrimestre seguinte;
poderá exonerar servidores não estáveis;
poderá receber apenas transferências voluntárias;
receberá alerta do respectivo tribunal de contas;
terá que reduzir em pelo menos 50% as despesas com cargos em comissão.