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Após ampla avaliação, o Procurador-Geral de Justiça, em investigação penal de sua atribuição originária, convenceu-se da ausência de qualquer elemento probatório da existência da infração penal, objeto de apuração. Por tal razão, determinou o seu arquivamento. A vítima, no entanto, insatisfeita com o arquivamento, questionou o seu advogado sobre a providência que poderia adotar.
À luz da sistemática estabelecida na ordem jurídica, é correto afirmar que a referida decisão do Procurador-Geral de Justiça:
pode ser objeto de revisão, competindo ao Tribunal de Justiça a decisão final sobre a investigação;
não pode ser objeto de revisão, pois é a autoridade máxima da Administração Superior do Ministério Público;
pode ser objeto de revisão, competindo ao Colégio de Procuradores rever o arquivamento por iniciativa do legítimo interessado;
pode ser objeto de revisão, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento;
pode ser objeto de revisão, competindo ao Corregedor-Geral do Ministério Público rever o arquivamento.