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Alexandre, recém-formado em direito, disse a Edson que o seu sonho era ser membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Indagado do motivo, respondeu que a Instituição propunha ações de grande impacto financeiro e que, por tal razão, os honorários de sucumbência repassados aos Promotores de Justiça eram muito elevados. Com os olhos voltados à ordem jurídica, é possível afirmar que essa conclusão é:
falsa, pois os membros do Ministério Público são alcançados pela vedação constitucional de receber, a qualquer título e sob qualquer motivo, honorários advocatícios decorrentes do exercício de suas funções;
falsa, pois os membros do Ministério Público não fazem jus à integralidade dos honorários advocatícios fixados em prol da Instituição nas causas em que atuem, mas tão somente ao percentual fixado em lei;
verdadeira, mas os membros do Ministério Público somente podem receber honorários advocatícios com estrita observância do limite do teto remuneratório fixado na Constituição Federal de 1988;
verdadeira, mas os membros do Ministério Público não fazem jus à integralidade dos honorários advocatícios fixados em prol da Instituição nas causas em que atuem, estando adstritos ao percentual fixado em resolução do Procurador-Geral;
falsa, pois os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, não os anteriores, são alcançados pela vedação constitucional de receber honorários advocatícios.
Hugo, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão de episódio ocorrido durante viagem ao Estado de São Paulo, após regularmente indiciado pela prática de crime eleitoral, foi denunciado. De acordo com a prerrogativa de foro outorgada pela Constituição aos membros do Parquet, regulamentada pela Lei Complementar n° 106/03, Hugo será processado e julgado:
pelo Superior Tribunal de Justiça;
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
pela Justiça Eleitoral;
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;
pela Justiça Federal.
Considerando-se as disposições da Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003, com ulteriores modificações, é correto afirmar que:
os Grupos Especializados de Atuação Funcional são órgãos de execução providos por tempo certo e determinado, com atuação em todo o Estado, mediante aprovação prévia do Conselho Superior do Ministério Público, vedada a participação de membros não-vitaliciados;
o cargo de Procurador-Geral de Justiça não pode ser ocupado por membro do Ministério Público que tenha sofrido, em caráter definitivo, sanção disciplinar de suspensão nos doze meses anteriores ao término do prazo de inscrição para a eleição;
em suas faltas e impedimentos, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar e, nos casos de suspeição, pelo Procurador de Justiça mais antigo na classe;
o Secretário-Geral e o Corregedor-Geral do Ministério Público são escolhidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
os Procuradores de Justiça que atuam perante o Tribunal de Contas do Estado passam a integrar um Ministério Público especial daquele Tribunal.
Sobre a evolução no Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:
progressão funcional é a movimentação, por antiguidade, de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe;
servidor requisitado para prestar serviços em outro órgão estadual pode progredir funcionalmente no órgão de origem, mas não pode ser promovido enquanto permanecer a requisição;
a promoção deve observar interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior;
a evolução na carreira pode se dar através de promoção, progressão funcional ou nomeação em cargo em comissão;
servidor afastado por licença-médica há dez meses pode ser promovido por merecimento.
Em relação à promoção dos membros do Ministério Público, é correto afirmar que:
não observa os princípios que regem as promoções dos magistrados;
é obrigatória somente se o promotor figurar cinco vezes consecutivas na lista de merecimento;
não poderá haver recusa do promotor mais antigo, quando o critério for antigüidade;
o promotor mais antigo deve ser o escolhido, mesmo quando o critério for o de merecimento;
o critério de merecimento deve ser alternado com o critério de antigüidade.
O promotor de justiça no gozo de licença para casamento:
ficará afastado sete dias;
terá o período considerado de efetivo exercício, inclusive para vitaliciamento;
terá o período considerado de efetivo exercício apenas para efeito de vitaliciamento;
não poderá exercer qualquer de suas funções;
ficará afastado cinco dias.
A aplicação de sanções disciplinares aos membros do Ministério Público é atribuição do:
Corregedor-Geral do Ministério Público;
Colégio de Procuradores de Justiça;
Conselho Superior do Ministério Público;
Procurador-Geral de Justiça;
Colégio de Procuradores-Gerais de Justiça.
podem ser feitas livremente;
podem ser feitas por ato excepcional e fundamentado, aprovado previamente pelo Conselho Superior do Ministério Público;
podem ser feitas em auxílio ao promotor titular, sem necessidade da anuência deste;
jamais podem ser feitas;
somente podem ser feitas para substituir o promotor titular em férias.
O Corregedor-Geral do Ministério Público é escolhido:
pelos promotores e procuradores de justiça, através de voto uninominal;
pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelos promotores e procuradores de justiça;
pelos procuradores de justiça, dentre os procuradores de justiça;
pelos procuradores de justiça, através de voto plurinominal, dentre promotores e procuradores de justiça;
pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelos procuradores de justiça.