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O Art. 10 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de...

O Art. 10 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, define as etapas às quais obedece ao procedimento de licenciamento ambiental.


Identifique-as enumerando e marque a opção correspondente.


( ) Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

( ) Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

( ) Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade;

( ) Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

( ) Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

( ) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

( ) Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

( ) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;


A

VII – II – VIII – III – V – VI – I – IV;


B

I – II – III – IV – V – VI – VII – VIII;


C

VIII – I – VI – III – V – VII – II – IV;


D

III – IV – II – VI – VIII – I – V – VII;


E

VI – III – VIII – II – V – VII – I – IV