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Um hospital pretende revisar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) para se adequar aos requisitos ambientais federais. De acordo com a Instrução Normativa nº 13/2012 do Ibama e considerando a integração obrigatória com outras legislações específicas, como a RDC Anvisa nº 222/2018, assinale a alternativa que apresenta corretamente os procedimentos para classificação, registro e codificação dos resíduos hospitalares gerados pelo hospital para efeito de atendimento ao Cadastro Técnico Federal (CTF) e preenchimento no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR)
Todos os resíduos hospitalares, independentemente da sua natureza, devem ser classificados como resíduos do Grupo A (potencialmente infectantes) e registrados no CTF usando o mesmo código de periculosidade.
O hospital deve classificar e codificar os resíduos de acordo com a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos da IN nº 13/2012, observando a correspondência com a classificação por grupos da RDC nº 222/2018, podendo, por exemplo, enquadrar resíduos perfurocortantes, químicos e comuns em códigos distintos do cadastro federal.
Apenas os resíduos hospitalares perigosos (Grupo A e B) devem ser registrados e informados ao Ibama, estando dispensados os resíduos classificados como comuns (Grupo D).
A classificação e o código Ibama devem transmitir obrigatoriamente apenas a origem do resíduo, sendo dispensada a identificação de características físico-químicas ou de periculosidade no cadastro.
Para fins de atendimento ambiental federal, basta que o hospital utilize a classificação interna estabelecida pelo próprio PGRSS, sem necessidade de vinculação à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos ou às resoluções da Anvisa.