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Nos termos da Resolução CFMV nº 1.138/2016, que aprova o Código de Ética do Médico-Veterinário, é vedado ao médico-veterinário, entre outras coisas,
exercer a medicina veterinária sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
apontar falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalha, bem como em programas, regulamentos, normas, portarias, decretos e leis municipais, estaduais e federais, com base em conhecimentos técnicos, comunicando o fato aos órgãos competentes e aa CRMV de sua jurisdição.
receber desagravo público, quando solicitar aa CRMV, se ofendido no exercício de sua profissão.
afastar-se de suas atividades profissionais sem deixar outro colega para substituí-lo em atividades essenciais e (ou) exclusivas que exijam a presença do médico-veterinário, as quais causem riscos diretos ou indiretos à saúde animal ou humana.
prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades.