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A Resolução CONAMA nº 420/2009, dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas. Em seu art. 20 dispõe que, após a classificação do solo, “requer identificação da fonte potencial de contaminação, avaliação da ocorrência natural da substância, controle das fontes de contaminação e monitoramento da qualidade do solo e da água subterrânea”, como procedimento de prevenção e controle da qualidade, do solo da seguinte classe:
Classe 1.
Classe 2.
Classe 3.
Classe 4.