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A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) N.º 1, de 23 de janeiro de 1986, estabelece as atividades técnicas que o estudo de impacto ambiental deve desenvolver. Entre as atividades técnicas necessárias, está a de “diagnóstico ambiental da área de influência do projeto”, que deve conter, minimamente,
a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, a definição das medidas mitigadoras e a elaboração do programa de acompanhamento e o monitoramento dos impactos ambientais positivos e negativos.
as justificativas e os objetivos do projeto, a sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, os planos e os programas governamentais e a definição das medidas mitigadoras dos impactos ambientais positivos e negativos.
a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas e a caracterização da situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio cultural.
a completa descrição e a análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando o meio físico, o meio biológico e o socioeconômico.