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De acordo com a Lei Orgânica do Tribunal Marítimo, constituem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena:
ser a infração praticada no exterior e o cometimento de infração sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada,
a obediência a ordem legal emanada de superior hierárquico e ter o agente procurado, após solicitação do proprietário da embarcação, logo após o acidente, minorarem-lhe as consequências.
ausência do posto quando em descanso e o cometimento de infração em condições de trabalho regular.
confessado, de maneira não intencional, a autoria do fato e ser maior de sessenta anos.
ter o agente atuado de forma independente na prática do acidente e a ignorância, ou a errada compreensão da lei em qualquer hipótese.