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De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do estado de São Paulo (Lei Complementar no 734/93), em matéria disciplinar, a competência para prorrogar, até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário e servidor é
do Corregedor-Geral do Ministério Público.
do Conselho Superior do Ministério Público.
da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
do Colégio de Procuradores de Justiça.
do Procurador-Geral de Justiça.