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A lei ordinária nº X/24 do Estado Alfa alterou a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado Alfa, dispondo que o membro do MP estadual pode integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhas ao Ministério Público, mediante prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei nº X/24 é
formalmente constitucional, desde que de iniciativa do MP, e materialmente constitucional, porque replicou o que dispõe a lei orgânica nacional do Ministério Público.
formalmente constitucional, desde que de iniciativa do MP, e materialmente inconstitucional, porque a prévia autorização deve ser dada pelo Órgão Especial do Colégio dos Procuradores e não pelo Conselho Superior.
formalmente constitucional, qualquer que seja a iniciativa legislativa, e materialmente inconstitucional, porque o membro do MP não pode integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhas à instituição.
formalmente inconstitucional, porque a matéria deveria ser tratada por lei complementar, e materialmente inconstitucional, porque a prévia autorização deve ser dada pelo Órgão Especial do Colégio dos Procuradores e não pelo Conselho Superior.
formalmente inconstitucional, porque a matéria deveria ser tratada por lei complementar, e materialmente inconstitucional, porque é vedado ao membro do MP exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.