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Alguns anos após iniciar o exercício funcional como servidora pública ocupante de cargo de provimento efetivo na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), Maria desejava obter o seu desenvolvimento funcional, com a passagem para o nível seguinte, no índice imediatamente superior.
Após analisar o Plano de Carreira instituído pela Resolução Alerj nº 590/1994, Maria concluiu corretamente que
o desenvolvimento funcional pode ocorrer para área ou especialização diversa daquela em que ela se encontra.
o interstício exigido, em relação ao desenvolvimento funcional anterior, na mesma modalidade, é de 1 (um) ano.
a sua requisição para outro órgão público não obsta que concorra para essa modalidade de desenvolvimento funcional.
o tempo mínimo de exercício funcional na Alerj, para que ela concorra nessa modalidade de desenvolvimento funcional, é de 2 (dois) anos.
o processo concernente à referida modalidade de desenvolvimento funcional é realizado anualmente, no segundo semestre.