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João, Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), apresentou projeto de lei no âmbito dessa Casa Legislativa, sendo detectadas as seguintes características nessa proposição:
I. não contém ementa;
II. versa sobre matéria análoga a outro projeto de lei em tramitação na Alerj; e
III. na cláusula de vigência, foi indicada a revogação geral de toda e qualquer lei anterior incompatível com essa proposição.
Considerando os balizamentos estabelecidos pelo Regimento Interno da Alerj, é correto afirmar que
apenas a característica II obsta a tramitação da proposição.
as três características obstam a tramitação da proposição legislativa.
a Mesa Diretora da Alerj deve intimar João para que supra os vícios formais presentes nas três características indicadas.
a característica I permite que a Secretaria Geral da Mesa Diretora providencie para que seja sobreposta ementa no projeto.
as características I e III consubstanciam meros vícios formais, que não demandam ajustes por João, salvo se houver requerimento nesse sentido por parlamentar ou liderança.