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De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa STN n.º 1 de 1997, o convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, que conterá algumas informações. Trata-se de uma dessas informações expressamente prevista no referido artigo:
razões que justifiquem a celebração do convênio
descrição, ainda que incompleta, do objeto a ser executado
descrição das metas a serem atingidas apenas qualitativamente
descrição das metas a serem atingidas apenas quantitativamente