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Durante o julgamento em segunda instância, no âmbito do Conselho Federal de Química, um Conselheiro Efetivo solicitou vista do processo após a sustentação oral das partes. A situação gerou dúvida entre os membros sobre as regras aplicáveis ao pedido de vista e à possibilidade de realização de diligências complementares nessa fase. Com base na Resolução Normativa CFQ n.º 312/2023, assinale a alternativa correta.
O pedido de vista pode ser requerido em qualquer reunião plenária de julgamento no CFQ, inclusive em julgamentos subsequentes ao primeiro, e o Conselheiro pode retê-lo pelo prazo que julgar necessário para análise aprofundada.
No julgamento pelo CFQ, é vedado pedido de diligências complementares, pois a instrução do processo já foi encerrada pelo CRQ de origem e a segunda instância somente aprecia o mérito recursal com base no que foi produzido.
O Conselheiro que pediu vista devolverá o processo na reunião ordinária subsequente com Parecer fundamentado; no julgamento pelo CFQ admite-se pedido de diligências complementares, restrito a fatos supervenientes ao julgamento de primeira instância e sempre em benefício do denunciado.
Depois de julgado pelo Plenário do CFQ, o processo permanece arquivado no Conselho Federal, que fica responsável por coordenar e acompanhar a execução da penalidade imposta ao profissional.
Da decisão proferida pelo Plenário do CFQ caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, após o que somente restará a via judicial.