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O Artigo 75º da Lei Complementar Estadual Nº 34/2009 instituiu o “Prêmio Especial”, a s...

O Artigo 75º da Lei Complementar Estadual Nº 34/2009 instituiu o “Prêmio Especial”, a ser concedido a servidores ativos e ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos em comissão que atuem nos serviços de apoio técnico-administrativo do âmbito da Procuradoria Geral do Estado, com o objetivo de incentivar a produtividade e o desempenho dos servidores e contribuir para a eficiência nas atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico do Estado. De acordo com o referido dispositivo legal, pode-se afirmar que o Prêmio Especial será


A

vedado ao servidor que houver faltado injustificadamente ao serviço ou tiver mais de quinze atrasos superiores a vinte minutos no período que serviu de base para o rateio.


B

permanente, incorporando-se à remuneração do servidor, após recebimento por 5 anos consecutivos, a partir de quando servirá de base para cálculo das outras vantagens que vier a receber.


C

creditado ao servidor no ano civil seguinte àquele que serviu de base para o rateio, atribuído em parcelas mensais iguais e de acordo com os valores arrecadados, podendo ultrapassar o teto constitucional fixado para os servidores do Poder Executivo Estadual.


D

calculado mediante rateio do percentual de 15% dos honorários advocatícios decorrentes de feitos judiciais e administrativos que envolvam o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações representadas pela Procuradoria Geral do Estado, depositados no FMPGE no ano civil anterior ao do pagamento.